RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS POR SINISTROS CAUSADOS POR TERCEIROS

dez. 01, 2022

Ressarcimento de Prejuízos por Sinistros Causados por Terceiros


Quando um sinistro for causado por terceiro, decorrendo daí danos ao veículo da locadora, esta deve buscar os seus direitos no sentido de se ressarcir dos prejuízos que causem ao seu veículo, dos seus ocupantes e, também, de perda de receitas pelos dias que o veículo ficar imobilizado para reparos.


Caso o terceiro não possua seguro e não proceda à indenização dos prejuízos que causou, de forma amigável, a alternativa será pleitear os direitos que têm, via judiciário. Neste caso deverá a locadora buscar os serviços de advogado de sua confiança. Este

artigo não tem como objetivo tratar os ressarcimentos no âmbito judicial.


Entretanto, se o causador do acidente possuir o seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos que cause a terceiros, deve a locadora buscar receber da seguradora o ressarcimento das despesas para o reparo do seu veículo e, se for o caso, a indenização por perda total.


Além dos danos causados no veículo, poderá ainda pleitear o ressarcimento por perda de receita, pelo período que o veículo ficou imobilizado, ou seja, desde o dia do acidente até a conclusão dos reparos ou indenização por perda total do veículo. Este pleito deverá ser solicitado diretamente à seguradora, que, em havendo saldo de importância segurada na apólice do terceiro, indenizará a locadora. Este direito é reconhecido pelas seguradoras, face o entendimento pacífico que o veículo representa a única fonte de receita para a locadora.


Entretanto, as seguradoras relutam em pagar 100% do valor das diárias que comprovadamente a locadora deixou de receber, entendendo que o veículo imobilizado deixa de originar despesas de manutenção e de administração. Para manter a discussão do valor da indenização por perda de receita pela via administrativa com a seguradora, é importante que a locadora demonstre o seu real prejuízo pelo tempo de imobilização do veículo. Caso, comprovadamente, tenha tido que ceder um carro reserva ao locatário, o valor a ser pleiteado deve ser de 100% do custo de locação pelo período que o veículo sinistrado ficou indisponível para locação.


Se do sinistro decorrer danos corporais aos ocupantes do veículo, e desde que haja cobertura contratada na apólice do causador para este fim, os prejuízos também estarão cobertos até o limite da importância segurada. Os prejuízos indenizáveis poderão decorrer por morte de ocupantes do veículo locado, despesas médico-hospitalares, com remédios, fisioterapia, pensão aos herdeiros legais e demais despesas que sejam comprovadamente decorrentes do acidente coberto pela apólice. Em alguns casos, dependendo da complexidade do sinistro ou dúvidas quanto ao valor a ser indenizado, poderá a seguradora deixar que a solução seja pleiteada pela locadora e ocupantes através da justiça e por esta definida.



O papel da corretora de seguros:


A corretora, escolhida pela locadora para a contratação do seguro da sua frota, deverá assessorar na tramitação de todo o processo junto à seguradora do terceiro, objetivado fazer com que o processo de indenização seja célere e atenda o que o direito ampara a locadora.


É importante lembrar que, assim como as locadoras têm o direito a buscar o ressarcimento dos prejuízos que lhe tenham sido causados por terceiros, o contrário também é verdadeiro.


Pela Súmula 492 do STF, sobre a qual este artigo não discutirá o seu mérito, as locadoras são solidariamente culpadas pelos danos que seus locatários causarem a terceiros, observando-se os limites que a lei assim determina.


Considerando que os danos materiais e corporais causados a terceiros poderão envolver vultosas indenizações, as locadoras devem estar atentas às consequências danosas em seu patrimônio e até mesmo comprometendo a sua sobrevivência e de seus sócios, mantendo como política a contratação de apólices cobrindo danos materiais, corporais e morais que seus veículos possam causar a terceiros, incluindo a definição por importâncias seguradas que realmente atendam sinistros de expressiva monta.

As seguradoras evoluíram, face a atuação de corretoras de seguros que têm expertise neste mercado de locação, para soluções importantes, como é o caso da contratação de seguro de responsabilidade civil a segundo risco, que possibilita uma redução acentuada de custos de contratação desta modalidade de seguro, quando se pretende cobrir os sinistros
causados a terceiros, de grande monta.


Os riscos a que os empreendedores deste mercado de locação estão sujeitos, pelas características do seu modelo de negócio, não devem ser bancados por si próprios na sua totalidade e diversidade, sendo de todo prudente transferir para o mercado segurador aqueles que são possíveis, como é o caso do seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, sempre buscando a assessoria de corretora que conheça profundamente as necessidades da locadora e que tenham condições de identificar seguradoras sólidas e comprometidas com a qualidade na entrega de seus serviços.


Por fim, pelas limitadas margens que o momento atual da economia tem exigido de todos para se manter competitivos e diante da acirrada concorrência, o preço do seguro é muito importante, mas não deve ser o único a pesar na decisão dos gestores das locadoras, e sim o conjunto de benefícios e vantagens que a corretora de seguros possa proporcionar à locadora, em especial, de assessorar na definição de coberturas e importâncias seguradas, propondo modalidade de contratação que melhor se ajuste ao perfil do modelo de negócio da locadora e o assessoramento técnico nos eventuais sinistros que ocorrerem ao longo da vigência da apólice.


Artigo publicado na Revista LOCAÇÃO - ABLA - Edição 80 - Setembro/Outubro 2018
Autor: Ildebrando T. S. Gozzo
Diretor Geral da Multiassist Consultoria e Corretora de Seguros, é Pós Graduado em Administração e Gerência de Seguros pela PUC-RJ e Pós Graduado em Franchising pela Lousiana State University

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